O Desembargador Federal do TRF5, Luiz Praxedes Vieira da Silva, concedeu liminar em recurso de agravo de instrumento, determinando que o IFPB permita a participação de servidor que teve sua inscrição indeferida em processo de remoção.
O item 8.6 do Edital nº 28/2024/IFPB, que regula o certame, impede a participação dos servidores que se encontram afastados para capacitação/qualificação ou que estejam cumprindo o prazo de permanência obrigatória em função do retorno de afastamento para capacitação/qualificação.
Em sua decisão, o Des. Relator entendeu que a referida proibição está eivada de inconstitucionalidade, por ferir o princípio da legalidade previsto no inciso II e no art. 37 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que faz exigência limitadora de direito, não fixada em Lei. Além disso, vedar a remoção de servidor, que continuará exercendo suas funções no mesmo órgão, no mesmo Estado, inclusive, mas apenas em lotação diferente da que estava antes do afastamento, carece de qualquer razoabilidade.