Aberto o prazo para o recadastramento das servidoras e servidores do IFPB que recebem o auxílio-transporte
11 de abril de 2025
Decisões judiciais têm reconhecido a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da progressão/promoção à data de preenchimento dos seus requisitos; bem como determinado que tal data seja considerada como início do interstício para a progressão/promoção de nível subsequente, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
O fundamento jurídico do pedido está na Lei 12.772/2012, quando a norma dispõe que o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da progressão/promoção na Carreira de Magistério Federal é a partir da data em que preenchidos os requisitos exigidos pela lei (cumprimento do interstício e aprovação em avaliação de desempenho individual).
A jurisprudência dos Tribunais Federais também é pacífica no sentido de que a progressão/promoção tem seu início da data em que foi implementado os requisitos legais, e alguns Institutos Federais de Educação (IFAC, IFAL, IFSP e IFPR) já estão aplicando a Lei 12.772/12 de forma correta.