A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, é prevista no art. 36, inc. III, “b”, da Lei nº 8.112/90, e tem como requisitos:
a comprovação por junta médica oficial; e
que a remoção se dê no mesmo quadro de pessoal.
Em recente julgado (AgInt no REsp n. 2.155.530/DF, j. 26/2/2025), o STJ reafirmou o entendimento da Corte segundo o qual para os casos de servidores acometidos de transtornos psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico, fica autorizada a remoção, por motivo de saúde, ainda que haja, na localidade de sua lotação, tratamento médico para a enfermidade.
Para isso é preciso que a junta médica constate não só o comprometimento da saúde, mas também analise se, no caso concreto, o apoio e a estrutura familiar são fatores essenciais para o tratamento.
Em relação ao segundo requisito, vale destacar decisão do STJ sobre remoção entre instituições de ensino superior públicas, que relativizou a exigência legal acerca do pertencimento ao mesmo quadro de pessoal e reconheceu que os cargos de docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90.